Sigilo / Segredo de Justiça


Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no §6º do art.11, que os documentos digitalizados e juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis, para acesso pela Internet,  para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, ressalvado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.


Isto quer dizer que, para os casos de sigilo e segredo de justiça, somente as partes, respectivos advogados, e Ministério Público terão acesso aos documentos digitalizados através de Portal/sistema próprio. Essa restrição tem por finalidade garantir a inviabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previstas no artigo 4º da Constituição.


resolução 121 do CNJ, em seu artigo 4ª, afirma que qualquer cidadão poderá visualizar na Internet os dados básicos do processo judicial que NÃO está na situação de segredo de justiça e sigilo,  sem necessidade de cadastro prévio ou demonstração de interesse.


Os dados básicos consistem:

- número, classe e assuntos do processo

- nome das partes e de seus advogados

- movimentação processual

- inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.




De acordo com o art. 189 do CPC, correm em segredo de justiça os processos em que exigir o interesse público, os que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio e alimentos (litígios que envolvam assuntos de família) e guarda de menores. É um rol não taxativo. Na primeira hipótese, de conceito aberto, o objetivo é a proteção do interesse social. Já nas demais, busca-se proteger a intimidade.


Nas hipóteses previamente delimitadas – 1) ações que envolvam assuntos de família, exemplo: casamento, separação, filiação, divórcio, alimentos ou guarda, inclusive a união estável, (art.189 do CPC); 2) ações que envolvam infantes (artigo 143 do ECA); 3) crimes contra a dignidade sexual (artigo 234-B do Código Penal); 4) cautelares criminais, como a interceptação telefônica (artigo 5º da Constituição Federal), – não caberá ao Juiz analisar se o processo correrá ou não em segredo de justiça. O processo já nascerá em segredo de justiça, desde a sua distribuição


Já nas hipóteses de conceito aberto, em que não há uma delimitação concreta do legislador – exigência do interesse público e defesa da intimidade - o juiz, analisando o caso concreto, équem decidirá se o processo correrá em segredo de justiça ou não.  Mesmo que conste da petição inicial que o processo deverá correr em segredo de justiça, é imprescindível a análise judicial.


Consultas externas


Os processos registrados no sistema como “segredo de justiça” contêm limitações para consulta pelo público externo através da Internet.  Os dados básicos processuais e movimentações são suprimidos; peças e documentos processuais também não são visualizados. Somente o Advogado vinculado ao processo poderá visualizar a íntegra do feito através do Portal do Advogado, disponível na página do TJSE (www.tjse.jus.br).


No futuro, as partes processuais poderão visualizar a íntegra dos feitos através de Portal próprio que será desenvolvido pelo TJSE. Até este ser criado, a parte poderá se dirigir ao Setor de Atendimento de um fórum para visualizar a íntegra de seu processo que está sob segredo de justiça.




As informações processuais tidas como sigilosas são aqueles que tem por finalidade garantir a manutenção da segurança da sociedade e do Estado. As informações registradas no sistema como sigilosas não são visualizadas pelo público externo, incluindo partes e advogados vinculados.  Quanto ao acesso interno, alguns grupos de servidores internos também não as visualizam (exemplo: servidores do Atendimento Geral, Executores de Mandados/Oficiais de Justiça).


Os despachos e decisões registradas como sigilosas não poderão ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Vale ressaltar que o TJSE não estabelece formalmente quais informações deverão ser registradas como sigilosas, ficando sua escolha a critério do magistrado da Unidade Jurisdicional.


Exemplos de informações sigilosas: despachos determinando a penhora online via BACENJUD, a quebra do sigilo fiscal, dentre outros.


Registro no Sistema - Secretaria


Atualmente a  secretaria insere o sigilo de documentos quando estes são juntados no processo por meio do movimento 'Juntada', ocasião em que, no campo 'Tipo de Anexo', o usuário seleciona a opção 'Documento Sigiloso' do SCP (visualização abaixo). A Secretaria pode também expedir documentos com registro de 'Sigilo' quando, no Sistema de Expedição de Documentos do SCP, o usuário insere a informação 'Sigiloso SIM/NÃO'.




Registro no Sistema - Gabinete


Caberá somente ao juiz e assessor registrar o sigilo dos movimentos gravados no SCP Virtual, o que poderá ocorrer no momento em que estes são inseridos no sistema ou após sua gravação. O registro é realizado através do menu 'Gabinete>>Juiz>>Alterar Mov. Sigiloso'.


Vale ressaltar os movimentos disponibilizados no sistema já vem pré-definidos com a seleção NÃO SIGILOSO. Caso o usuário queira, poderá alterá-lo para 'Sigiloso - Sim'. Detalhes sobre a gravação do procedimento, consulte o Manual do Gabinete publicado no Portal do TJSE.



Página de movimentação do Gabinete




CADASTRAR O SIGILO DURANTE A GRAVAÇÃO DOS MOVIMENTOS:

Menu: 'Gabinete>>Juiz>>Temporários>>Pendentes

Campo: 'Movimento Sigiloso' (clicar nesta opção)

Condição: O processo tem que está concluso.


DESMARCAR/MARCAR SIGILO APÓS A GRAVAÇÃO DOS MOVIMENTOS:

Menu: 'Gabinete>>Juiz>>Movimento Sigiloso'

Desmarcar uma das opções: Movimento sigiloso SIM/NÃO.

Condição: Não é necessário o processo ir em conclusão para o Gabinete marcar/desmarcar o sigilo através deste menu.


Os anexos de movimentos processuais registrados como sigilosos não são visualizados nas consultas externas, incluindo Portal do Advogado e Sistema Privativo do Ministério Público.


Processos administrativos nºs:

0003931-54.2017.8.25.8825

0019315-57.2017.8.25.8825


                         


Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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